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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.006 de 04 de Junho de 2024

Institui o Programa Parceiro da Escola.

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Art. 8º

A Secretaria de Estado da Educação - SEED elaborará laudo técnico dos estabelecimentos educacionais participantes do programa, apontando as manutenções necessárias e prioritárias.

§ 1º

A parceira, com base no laudo mencionado no caput deste artigo deverá apresentar um plano de trabalho escalonado dos serviços, com a fixação de prazo para início e fim das manutenções, e executá-las conforme as prioridades apontadas pela Secretaria de Estado da Educação - SEED.

§ 2º

As contratações feitas pela parceira, nos termos do disposto neste artigo, serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre os terceiros contratados e o Poder Executivo.