Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 22.006 de 04 de Junho de 2024
Institui o Programa Parceiro da Escola.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Secretaria de Estado da Educação - SEED elaborará laudo técnico dos estabelecimentos educacionais participantes do programa, apontando as manutenções necessárias e prioritárias.
§ 1º
A parceira, com base no laudo mencionado no caput deste artigo deverá apresentar um plano de trabalho escalonado dos serviços, com a fixação de prazo para início e fim das manutenções, e executá-las conforme as prioridades apontadas pela Secretaria de Estado da Educação - SEED.
§ 2º
As contratações feitas pela parceira, nos termos do disposto neste artigo, serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre os terceiros contratados e o Poder Executivo.