Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.006 de 04 de Junho de 2024
Institui o Programa Parceiro da Escola.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O parceiro contratado atuará dentro dos limites estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação - SEED, em consonância com o previsto no instrumento convocatório do processo de seleção, abrangendo exclusivamente às dimensões administrativa e financeira, mantendo-se à SEED a autonomia absoluta sobre o projeto pedagógico.
§ 1º
A implementação do plano de trabalho do parceiro contratado será realizada, inclusive e não somente, com consulta ao diretor servidor da rede, de acordo com documentos norteadores a serem publicados pela Secretaria de Estado da Educação - SEED.
§ 2º
Os profissionais efetivos lotados nas instituições de ensino do Programa Parceiro da Escola permanecerão sob a gestão do diretor da rede e deverão atender critérios e metas estabelecidos pelo parceiro contratado em conjunto com o diretor da rede.
§ 3º
A gestão financeira de recursos advindos do Governo Federal será realizada pelo presidente da unidade executora própria, levando-se em consideração o plano de trabalho do parceiro contratado, deliberado em reunião da entidade.
§ 4º
A Secretaria de Estado da Educação - SEED poderá remanejar os servidores do quadro efetivo que, após consulta, optarem por sua relotação.