Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 22.006 de 04 de Junho de 2024
Institui o Programa Parceiro da Escola.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Antes da celebração do contrato, a proposta será submetida a consulta pública à comunidade escolar atendida, que poderá decidir pela adesão ao Programa, em votação preferencialmente presencial regulamentada por resolução da Secretaria de Estado da Educação - SEED.
Parágrafo único
O Programa Parceiro da Escola será avaliado a cada ciclo contratual de acordo com indicadores que serão publicizados pela SEED-PR e, que mensurem, no mínimo:
I
a evolução da frequência;
II
a evolução da aprendizagem;
III
a manutenção e conservação das instalações; e
IV
a satisfação da comunidade escolar.