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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.006 de 04 de Junho de 2024

Institui o Programa Parceiro da Escola.

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Art. 6º

Antes da celebração do contrato, a proposta será submetida a consulta pública à comunidade escolar atendida, que poderá decidir pela adesão ao Programa, em votação preferencialmente presencial regulamentada por resolução da Secretaria de Estado da Educação - SEED.

Parágrafo único

O Programa Parceiro da Escola será avaliado a cada ciclo contratual de acordo com indicadores que serão publicizados pela SEED-PR e, que mensurem, no mínimo:

I

a evolução da frequência;

II

a evolução da aprendizagem;

III

a manutenção e conservação das instalações; e

IV

a satisfação da comunidade escolar.