Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 22.006 de 04 de Junho de 2024
Institui o Programa Parceiro da Escola.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Programa Parceiro da Escola será efetivado por meio de contratação de pessoas jurídicas de direito privado especializadas no ramo educacional, com comprovação de sua qualificação técnica.
§ 1º
O processo de seleção da contratada observará os princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da modicidade, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade e da competitividade.
§ 2º
A seleção para a contratação prevista no caput deste artigo será efetuada mediante processo específico, observadas as regras esculpidas nas legislações vigentes, que habilitará as pessoas jurídicas qualificadas para atendimento ao objeto do programa.
§ 3º
Para se habilitar no processo de seleção a pessoa jurídica deverá comprovar mais de cinco anos de experiência, além de que detém capacidade técnica e competência para desempenho da atividade pertinente.
§ 4º
A Secretaria de Estado da Educação - SEED fornecerá a merenda escolar em consonância à legislação pertinente, garantindo a segurança alimentar do aluno, podendo o parceiro contratado complementá-la.