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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.006 de 04 de Junho de 2024

Institui o Programa Parceiro da Escola.

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Art. 4º

A implementação do Programa Parceiro da Escola nas instituições da rede estadual de ensino de educação básica visa atender ao interesse do bem comum escolar, na busca pela qualidade de ensino, com impacto educacional, e tem por objetivos:

I

garantir a gestão técnica e qualificada nas unidades educacionais, a fim de assegurar a prestação de serviços públicos educacionais de excelência;

II

manter o acesso universal, público e gratuito aos serviços educacionais prestados pelo Estado;

III

buscar o aumento da qualidade da educação pública estadual, por meio do estabelecimento de metas pedagógicas e modernização das estruturas administrativas e patrimoniais;

IV

garantir os direitos dos servidores públicos do quadro efetivo da Secretaria de Estado da Educação - SEED, lotados nas referidas unidades educacionais, assegurando, dentro das normas da Seed, oferta de vaga em concurso de remoção; e

V

garantir aos professores contratados pelo Programa Parceiros da Escola remuneração não inferior ao dos Professores Contratados por Regime Especial - PSS, bem como o direito às horas-atividade previsto na legislação trabalhista.