Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.006 de 04 de Junho de 2024
Institui o Programa Parceiro da Escola.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa Parceiro da Escola, por meio da execução indireta, poderá ser instituído nas instituições da rede estadual de ensino de educação básica constantes no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único
O disposto nesta Lei não se aplica às seguintes instituições:
I
de ilhas;
II
de aldeias indígenas;
III
de comunidades quilombolas;
IV
da Polícia Militar do Paraná;
V
das unidades prisionais;
VI
que funcionem em prédios privados, cedidos ou alocados de instituições religiosas, salvo previsão no respectivo instrumento; e
VII
que participem do Programa Cívico-Militar.