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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.006 de 04 de Junho de 2024

Institui o Programa Parceiro da Escola.

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Art. 3º

O Programa Parceiro da Escola, por meio da execução indireta, poderá ser instituído nas instituições da rede estadual de ensino de educação básica constantes no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único

O disposto nesta Lei não se aplica às seguintes instituições:

I

de ilhas;

II

de aldeias indígenas;

III

de comunidades quilombolas;

IV

da Polícia Militar do Paraná;

V

das unidades prisionais;

VI

que funcionem em prédios privados, cedidos ou alocados de instituições religiosas, salvo previsão no respectivo instrumento; e

VII

que participem do Programa Cívico-Militar.