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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 22.006 de 04 de Junho de 2024

Institui o Programa Parceiro da Escola.

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Art. 14

Acrescenta o parágrafo único ao art. 24 da Lei nº 21.648, de 25 de setembro de 2023, com a seguinte redação: Parágrafo único. As atribuições e competências administrativas e financeiras para atuação do diretor e diretor-auxiliar em instituições de ensino do Programa Parceiro da Escola serão definidas por ato da Secretaria de Estado da Educação - SEED.