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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 22.006 de 04 de Junho de 2024

Institui o Programa Parceiro da Escola.

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Art. 13

A critério da Secretaria de Estado da Educação - SEED, o Programa Parceiro da Escola poderá ser executado por intermédio do Serviço Social Autônomo Paranaeducação, instituído pela Lei nº 11.970, de 19 de dezembro de 1997.