Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 22.006 de 04 de Junho de 2024
Institui o Programa Parceiro da Escola.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A critério da Secretaria de Estado da Educação - SEED, o Programa Parceiro da Escola poderá ser executado por intermédio do Serviço Social Autônomo Paranaeducação, instituído pela Lei nº 11.970, de 19 de dezembro de 1997.