Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 22.006 de 04 de Junho de 2024
Institui o Programa Parceiro da Escola.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O parceiro contratado deverá utilizar os Sistemas Estaduais de Registro Escolar, ficando a cargo da Secretaria de Estado da Educação - SEED a expedição de normativas para o uso.