Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 22.006 de 04 de Junho de 2024
Institui o Programa Parceiro da Escola.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A remuneração do parceiro contratado será estabelecida de acordo com a média de custo de referência da rede pública estadual de ensino e observará a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único
O custo médio de referência levará em consideração as instituições de mesmo porte ou similares, o dimensionamento físico da instituição de ensino em implantação, o tipo de oferta e as metas de resultado.