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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 22.006 de 04 de Junho de 2024

Institui o Programa Parceiro da Escola.

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Art. 10

A remuneração do parceiro contratado será estabelecida de acordo com a média de custo de referência da rede pública estadual de ensino e observará a disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único

O custo médio de referência levará em consideração as instituições de mesmo porte ou similares, o dimensionamento físico da instituição de ensino em implantação, o tipo de oferta e as metas de resultado.