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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.004 de 04 de Junho de 2024

Altera a Lei nº 17.115, de 17 de abril de 2012, que obriga açougues e supermercados a fornecerem informações sobre seus produtos e respectivos fornecedores.

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Art. 1º

O art. 1º da Lei nº Lei nº 17.115, de 17 de abril de 2012, passa a vigorar com a com a seguinte redação: Art. 1º Obriga os açougues, padarias, peixarias, supermercados e comerciantes de carnes e peixes em geral a expor, em local visível aos consumidores, o nome, o telefone e o endereço do frigorífico fornecedor do produto colocado à venda, incluindo a data de fabricação ou recebimento e o prazo de validade. § 1º Dispensa da exposição contida no caput deste artigo aos produtos previamente embalados por seus fabricantes que contenham as informações de data de fabricação e de validade, desde que vendidos em suas embalagens de origem. § 2º Fica sob a responsabilidade do estabelecimento definir a validade dos produtos fracionados ou reembalados, devendo esta ser inferior ao da peça original e seguir as orientações descritas pelo fabricante.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 22.004 /2024