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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21.996 de 04 de Junho de 2024

Altera dispositivos da Lei nº 14.268, de 22 de dezembro de 2003, que institui indenização por morte ou invalidez de integrantes dos quadros da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado e das carreiras de Agente Penitenciário e de Agente de Execução.

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Art. 3º

O art. 2º da Lei nº 14.268, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º A indenização a que se refere o art. 1º desta Lei limitar-se-á aos valores máximos de: I - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para os casos de invalidez permanente, total ou parcial; II - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para os casos de morte.