Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21.996 de 04 de Junho de 2024
Altera dispositivos da Lei nº 14.268, de 22 de dezembro de 2003, que institui indenização por morte ou invalidez de integrantes dos quadros da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado e das carreiras de Agente Penitenciário e de Agente de Execução.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 1º da Lei nº 14.268, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Institui a indenização por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, em decorrência de atos ou fatos ocorridos em efetivo exercício de suas funções, por integrantes dos Quadros da Polícia Civil do Paraná, da Polícia Científica do Paraná, da Polícia Militar do Paraná, do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, e por integrantes das carreiras de Policial Penal e de Agente de Segurança Socioeducativo.