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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21.993 de 04 de Junho de 2024

Autoriza a celebração de parcerias entre instituições públicas e privadas, em prol da qualidade do ensino.

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Art. 3º

É vedada a transferência direta de qualquer valor financeiro a fundo ou conta bancária vinculada à Secretaria de Estado da Educação - SEED ou a qualquer de suas unidades ou estabelecimentos por força das parcerias de que trata esta Lei.