Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.993 de 04 de Junho de 2024
Autoriza a celebração de parcerias entre instituições públicas e privadas, em prol da qualidade do ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As organizações não governamentais, associações de moradores e instituições privadas, na finalidade desta Lei, poderão;
I
destinar às instituições bens e serviços para a melhoria do ambiente escolar;
II
promover a realização de concursos para oferecer reconhecimento público, com premiação, a estudantes e profissionais da rede pública estadual de ensino.
§ 1º
Caso a parceria envolva premiação a estudante ou profissional da rede, as regras e condições deverão ser previstas em regulamento autorizado previamente pelo titular da Secretaria de Estado da Educação - SEED, salvo por delegação de competência, e divulgado com antecipação.
§ 2º
A premiação de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá assumir a forma de incentivo ou benefício financeiro, desde que eventual e condicionado a resultados mensuráveis objetivamente.