JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.993 de 04 de Junho de 2024

Autoriza a celebração de parcerias entre instituições públicas e privadas, em prol da qualidade do ensino.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As organizações não governamentais, associações de moradores e instituições privadas, na finalidade desta Lei, poderão;

I

destinar às instituições bens e serviços para a melhoria do ambiente escolar;

II

promover a realização de concursos para oferecer reconhecimento público, com premiação, a estudantes e profissionais da rede pública estadual de ensino.

§ 1º

Caso a parceria envolva premiação a estudante ou profissional da rede, as regras e condições deverão ser previstas em regulamento autorizado previamente pelo titular da Secretaria de Estado da Educação - SEED, salvo por delegação de competência, e divulgado com antecipação.

§ 2º

A premiação de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá assumir a forma de incentivo ou benefício financeiro, desde que eventual e condicionado a resultados mensuráveis objetivamente.