Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.993 de 04 de Junho de 2024
Autoriza a celebração de parcerias entre instituições públicas e privadas, em prol da qualidade do ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Autoriza as organizações não governamentais, associações de moradores e outras instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, regularmente estabelecidas, a celebrarem parcerias com Associações de Pais, Mestres e Funcionários - APMF ou outra denominação para sociedade civil constituída pela comunidade escolar das instituições da rede pública estadual de ensino com a finalidade de:
I
incentivar avanços no processo educacional;
II
aperfeiçoar o desempenho em proficiência dos estudantes nas avaliações oficiais da educação básica;
III
buscar melhores índices de aproveitamento escolar e reduzir a evasão de estudantes ao estimular a participação comunitária nas instituições educacionais;
IV
fortalecer a valorização da comunidade escolar, visando, primordialmente, ao aumento da qualidade do ensino prestado nas instituições de ensino da rede pública estadual;
V
promover melhorias no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica.
§ 1º
O instrumento que formalizar a parceria prevista no caput deste artigo deverá observar legislação específica, conforme o caso, e o estatuto da APMF ou outra denominação para sociedade civil constituída pela comunidade escolar.
§ 2º
Para os efeitos desta Lei, a APMF ou outra denominação para sociedade civil constituída pela comunidade escolar deverá estar constituída observando estatuto padrão estabelecido pelo Poder Executivo.
§ 3º
Os instrumentos firmados deverão se pautar nas finalidades, objetivos e diretrizes da educação básica, estabelecidos na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação.