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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 21.981 de 14 de Maio de 2024

Institui a Rede Estadual de Ajuda Humanitária.

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Art. 9º

As informações relativas à execução de recursos destinados a medidas de assistência emergencial previstas nesta Lei receberão ampla transparência, com obrigatoriedade de sua divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores no prazo de dez dias úteis da sua realização.