Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 21.981 de 14 de Maio de 2024
Institui a Rede Estadual de Ajuda Humanitária.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A execução das medidas de assistência emergencial estará sujeita às disponibilidades orçamentárias e financeiras anuais, sendo de responsabilidade orçamentária do órgão ou entidade que propôs a medida.