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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 21.981 de 14 de Maio de 2024

Institui a Rede Estadual de Ajuda Humanitária.

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Art. 8º

A execução das medidas de assistência emergencial estará sujeita às disponibilidades orçamentárias e financeiras anuais, sendo de responsabilidade orçamentária do órgão ou entidade que propôs a medida.