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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 21.981 de 14 de Maio de 2024

Institui a Rede Estadual de Ajuda Humanitária.

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Art. 5º

Para promoção das medidas de que trata o art. 3º desta Lei, os órgãos e entidades integrantes da Rede Estadual de Ajuda Humanitária poderão formalizar acordos de cooperação, termos de fomento ou termos de colaboração com organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades relevantes na defesa dos direitos humanos.