Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.981 de 14 de Maio de 2024
Institui a Rede Estadual de Ajuda Humanitária.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No âmbito da Administração Pública Estadual, a Rede de Ajuda Humanitária será integrada pelas Secretarias competentes pela defesa dos direitos humanos e pela promoção da política de assistência social, bem como pela Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDC.
§ 1º
A Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDC será responsável por constituir uma Comissão Permanente, sendo seus representantes nomeados e suas responsabilidades delimitadas, posteriormente, por ato normativo expedido para esse exclusivo fim.
§ 2º
Compete à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDC:
I
a coordenação da Rede Estadual de Ajuda Humanitária;
II
a definição das diretrizes e das ações prioritárias da Administração Pública Estadual para a execução das medidas de assistência emergencial;
III
a promoção e articulação da participação das entidades e organizações da sociedade civil na execução das medidas de assistência emergencial.