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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21.981 de 14 de Maio de 2024

Institui a Rede Estadual de Ajuda Humanitária.

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Art. 4º

No âmbito da Administração Pública Estadual, a Rede de Ajuda Humanitária será integrada pelas Secretarias competentes pela defesa dos direitos humanos e pela promoção da política de assistência social, bem como pela Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDC.

§ 1º

A Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDC será responsável por constituir uma Comissão Permanente, sendo seus representantes nomeados e suas responsabilidades delimitadas, posteriormente, por ato normativo expedido para esse exclusivo fim.

§ 2º

Compete à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDC:

I

a coordenação da Rede Estadual de Ajuda Humanitária;

II

a definição das diretrizes e das ações prioritárias da Administração Pública Estadual para a execução das medidas de assistência emergencial;

III

a promoção e articulação da participação das entidades e organizações da sociedade civil na execução das medidas de assistência emergencial.