JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 21.981 de 14 de Maio de 2024

Institui a Rede Estadual de Ajuda Humanitária.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Consideram-se medidas de assistência emergencial:

I

proteção social;

II

garantia dos direitos humanos;

III

proteção dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, bem como de outros grupos sociais vulneráveis;

IV

logística e distribuição de insumos;

V

doações de alimentos, medicamentos e outros itens de primeira necessidade;

VI

atenção e cuidado à saúde;

VII

segurança pública.