Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 21.981 de 14 de Maio de 2024
Institui a Rede Estadual de Ajuda Humanitária.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Consideram-se medidas de assistência emergencial:
I
proteção social;
II
garantia dos direitos humanos;
III
proteção dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, bem como de outros grupos sociais vulneráveis;
IV
logística e distribuição de insumos;
V
doações de alimentos, medicamentos e outros itens de primeira necessidade;
VI
atenção e cuidado à saúde;
VII
segurança pública.