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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.981 de 14 de Maio de 2024

Institui a Rede Estadual de Ajuda Humanitária.

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Art. 2º

Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I

ajuda humanitária: toda e qualquer ação que contribua, de forma imediata e eficaz, para prevenir, proteger, preparar, evitar, reduzir o sofrimento e auxiliar pessoas que se encontrem, momentaneamente ou não, em situações de emergência, de calamidade pública, de risco iminente ou grave ameaça à vida, à saúde, à garantia dos direitos humanos ou humanitários, e situação de vulnerabilidade;

II

crise humanitária: situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave e generalizada violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário;

III

situação de vulnerabilidade: condição emergencial e urgente que evidencie a fragilidade da pessoa no âmbito da proteção social, com risco iminente ou grave ameaça à vida, à saúde, à garantia dos direitos humanos e humanitários;

IV

proteção social: conjunto de políticas públicas estruturadas para prevenir e mitigar situações de vulnerabilidade social e de risco pessoal e social que impliquem violação dos direitos humanos.