Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21.975 de 03 de Maio de 2024
Altera a Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, que estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná, para dispor sobre a duração da licença à gestante em caso de feto natimorto.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.