Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21.975 de 03 de Maio de 2024
Altera a Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, que estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná, para dispor sobre a duração da licença à gestante em caso de feto natimorto.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 119. ... (...) § 4º No caso de natimorto, a funcionária ficará licenciada por sessenta dias a contar do evento, decorridos os quais será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício de atribuições. (...)