Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21.968 de 03 de Maio de 2024
Institui a Semana Estadual do Influenciador Digital a ser celebrada anualmente na última semana de novembro.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Público poderá firmar parceria com influenciadores digitais com a finalidade de ampliar o alcance da difusão de informações relevantes sobre saúde, educação, segurança e demais temas de utilidade pública.
§ 1º
Caso realizada parceria entre Poder Público e influenciadores, nos termos do caput deste artigo, deverão ser observados os recursos de acessibilidade constantes na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
§ 2º
Em caso de parceria onerosa, deverá constar, de forma visível, o valor pago pela inserção e o órgão ou entidade responsável pelo pagamento.