Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21.968 de 03 de Maio de 2024
Institui a Semana Estadual do Influenciador Digital a ser celebrada anualmente na última semana de novembro.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei tem como objetivo a valorização das atividades desempenhadas por influenciadores digitais, a conscientização sobre o bom uso das redes sociais e da internet, bem como a educação contra a disseminação de fakenews.