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Artigo 99, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 99

O símbolo universal do autismo, representado pela fita quebra-cabeça, deve constar:

I

em vagas de estabelecimentos públicos e privados que disponibilizem estacionamento preferencial, reservado a pessoas com deficiência;

II

em estabelecimentos públicos e privados que disponibilizem atendimento prioritário a pessoas com deficiência;

III

nos assentos preferenciais dos ônibus de transporte coletivo;

IV

em espaços preferenciais para embarque e check-in;

V

em banheiros família, caso o estabelecimento disponha desta modalidade.

§ 1º

Para fins do cumprimento do disposto no inciso III do caput deste artigo, os custos ficam a cargo da concessionária ou permissionária do serviço de transporte público.

§ 2º

Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, considera-se banheiro família a instalação sanitária:

I

com dimensões maiores do que uma cabine sanitária convencional;

II

destinada ao atendimento de crianças, de idosos, de pessoas com deficiência, ou de outras pessoas que necessitam de acompanhamento de terceiros.

§ 3º

O descumprimento do disposto neste artigo sujeita os infratores às seguintes penalidades:

I

advertência por escrito na primeira autuação;

II

multa no valor de 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) até 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.

Art. 99, §3º da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024