Artigo 99, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 99
O símbolo universal do autismo, representado pela fita quebra-cabeça, deve constar:
I
em vagas de estabelecimentos públicos e privados que disponibilizem estacionamento preferencial, reservado a pessoas com deficiência;
II
em estabelecimentos públicos e privados que disponibilizem atendimento prioritário a pessoas com deficiência;
III
nos assentos preferenciais dos ônibus de transporte coletivo;
IV
em espaços preferenciais para embarque e check-in;
V
em banheiros família, caso o estabelecimento disponha desta modalidade.
§ 1º
Para fins do cumprimento do disposto no inciso III do caput deste artigo, os custos ficam a cargo da concessionária ou permissionária do serviço de transporte público.
§ 2º
Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, considera-se banheiro família a instalação sanitária:
I
com dimensões maiores do que uma cabine sanitária convencional;
II
destinada ao atendimento de crianças, de idosos, de pessoas com deficiência, ou de outras pessoas que necessitam de acompanhamento de terceiros.
§ 3º
O descumprimento do disposto neste artigo sujeita os infratores às seguintes penalidades:
I
advertência por escrito na primeira autuação;
II
multa no valor de 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) até 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.