Artigo 99, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 99
O símbolo universal do autismo, representado pela fita quebra-cabeça, deve constar:
I
em vagas de estabelecimentos públicos e privados que disponibilizem estacionamento preferencial, reservado a pessoas com deficiência;
II
em estabelecimentos públicos e privados que disponibilizem atendimento prioritário a pessoas com deficiência;
III
nos assentos preferenciais dos ônibus de transporte coletivo;
IV
em espaços preferenciais para embarque e check-in;
V
em banheiros família, caso o estabelecimento disponha desta modalidade.
§ 1º
Para fins do cumprimento do disposto no inciso III do caput deste artigo, os custos ficam a cargo da concessionária ou permissionária do serviço de transporte público.
§ 2º
Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, considera-se banheiro família a instalação sanitária:
I
com dimensões maiores do que uma cabine sanitária convencional;
II
destinada ao atendimento de crianças, de idosos, de pessoas com deficiência, ou de outras pessoas que necessitam de acompanhamento de terceiros.
§ 3º
O descumprimento do disposto neste artigo sujeita os infratores às seguintes penalidades:
I
advertência por escrito na primeira autuação;
II
multa no valor de 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) até 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.