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Artigo 98 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 98

Nos pontos turísticos, hotelaria e similares em que houver muitos estímulos de som alto devem estar dispostos, no acesso de entrada, placa informativa desta situação, bem como abafador de ruídos para que a pessoa com TEA, em caso de necessidade, possa fazer uso.

Art. 98 da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024