Artigo 98 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 98
Nos pontos turísticos, hotelaria e similares em que houver muitos estímulos de som alto devem estar dispostos, no acesso de entrada, placa informativa desta situação, bem como abafador de ruídos para que a pessoa com TEA, em caso de necessidade, possa fazer uso.