Artigo 97 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 97
Os responsáveis pelos pontos turísticos e pelos sistemas de hotelaria devem capacitar e treinar seus colaboradores, por meio de empresas e profissionais capacitados por entidades especializadas em TEA.