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Artigo 97 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 97

Os responsáveis pelos pontos turísticos e pelos sistemas de hotelaria devem capacitar e treinar seus colaboradores, por meio de empresas e profissionais capacitados por entidades especializadas em TEA.

Art. 97 da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024