Artigo 96, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 96
Respeitada a livre iniciativa, os responsáveis pelos pontos turísticos e pelos sistemas de hotelaria proporcionarão às pessoas diagnosticadas com TEA as condições adequadas para inclusão, tais como:
I
salas de dessensibilização ou local para aliviar estímulos;
II
materiais para auxiliar no planejamento da visita – história social – que podem estar inseridos no seu site, por meio de QR Code ou por meio de material impresso;
III
banheiro família, para que a pessoa com TEA possa utilizá-lo acompanhada de um familiar ou responsável;
IV
placas de atendimento e vagas de estacionamentos prioritários, estampados com o símbolo mundial do autismo;
V
identificação de seus colaboradores para que possam melhor orientar as visitações.