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Artigo 96, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 96

Respeitada a livre iniciativa, os responsáveis pelos pontos turísticos e pelos sistemas de hotelaria proporcionarão às pessoas diagnosticadas com TEA as condições adequadas para inclusão, tais como:

I

salas de dessensibilização ou local para aliviar estímulos;

II

materiais para auxiliar no planejamento da visita – história social – que podem estar inseridos no seu site, por meio de QR Code ou por meio de material impresso;

III

banheiro família, para que a pessoa com TEA possa utilizá-lo acompanhada de um familiar ou responsável;

IV

placas de atendimento e vagas de estacionamentos prioritários, estampados com o símbolo mundial do autismo;

V

identificação de seus colaboradores para que possam melhor orientar as visitações.

Art. 96, IV da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024