Artigo 96, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 96
Respeitada a livre iniciativa, os responsáveis pelos pontos turísticos e pelos sistemas de hotelaria proporcionarão às pessoas diagnosticadas com TEA as condições adequadas para inclusão, tais como:
I
salas de dessensibilização ou local para aliviar estímulos;
II
materiais para auxiliar no planejamento da visita – história social – que podem estar inseridos no seu site, por meio de QR Code ou por meio de material impresso;
III
banheiro família, para que a pessoa com TEA possa utilizá-lo acompanhada de um familiar ou responsável;
IV
placas de atendimento e vagas de estacionamentos prioritários, estampados com o símbolo mundial do autismo;
V
identificação de seus colaboradores para que possam melhor orientar as visitações.