Artigo 95, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Assegura às pessoas com TEA o direito ao lazer e ao turismo, garantido através da inclusão e acesso a pontos turísticos, hotelaria e similares, compreendendo albergues, campings, hostels, pousadas e resorts.
§ 1º
Considera-se ponto turístico, para os fins desta Lei, o local de interesse onde os turistas visitam, tipicamente, pelo seu valor natural ou cultural inerente ou exposto, significado histórico, beleza natural ou construída, proporcionando lazer e diversão.
§ 2º
Considera-se hotelaria, para os fins desta Lei, a atividade de comércio que trabalha com o turismo de um modo geral e tem como finalidade atuar nas áreas de hospedagem, alimentação, segurança, entretenimento e outras atividades relacionadas ao bem-estar dos hóspedes, prezando sempre pela qualidade e pelo bom atendimento oferecido.