Artigo 95 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Assegura às pessoas com TEA o direito ao lazer e ao turismo, garantido através da inclusão e acesso a pontos turísticos, hotelaria e similares, compreendendo albergues, campings, hostels, pousadas e resorts.
§ 1º
Considera-se ponto turístico, para os fins desta Lei, o local de interesse onde os turistas visitam, tipicamente, pelo seu valor natural ou cultural inerente ou exposto, significado histórico, beleza natural ou construída, proporcionando lazer e diversão.
§ 2º
Considera-se hotelaria, para os fins desta Lei, a atividade de comércio que trabalha com o turismo de um modo geral e tem como finalidade atuar nas áreas de hospedagem, alimentação, segurança, entretenimento e outras atividades relacionadas ao bem-estar dos hóspedes, prezando sempre pela qualidade e pelo bom atendimento oferecido.