Artigo 94 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 94
As operadoras de saúde que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitas à multa de no mínimo 200 UPF/PR (duzentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná).