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Artigo 94 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 94

As operadoras de saúde que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitas à multa de no mínimo 200 UPF/PR (duzentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná).

Art. 94 da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024