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Artigo 93 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 93

Proíbe as operadoras privadas de planos de saúde a imporem carências ou custos abusivos para os consumidores com TEA em comparação aos planos ofertados aos demais usuários contratantes.

§ 1º

Devem ser cumpridos os prazos máximos para marcação de exames, intervenções, consultas, terapias e demais procedimentos necessários para a atenção à saúde da pessoa com TEA.

§ 2º

Deve ser garantido o vínculo do profissional com a pessoa com TEA.

§ 3º

Assegura o direito a reembolso no caso em que o plano foi responsável pela demora na vinculação do consumidor com profissionais específicos da rede, tendo levado a pessoa com TEA a iniciar acompanhamento com profissionais de sua livre escolha, a fim de que se dê continuidade no tratamento ou intervenção já iniciada.

Art. 93 da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024