Artigo 92, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 92
Proíbe as operadoras privadas de planos de saúde de suspenderem ou cancelarem, sem justa causa e sem prévio aviso, o fornecimento de seus serviços a consumidores com TEA.
§ 1º
Considera-se justa causa, para os fins desta Lei, o previsto nas seguintes hipóteses:
I
inadimplência por parte do consumidor contratante por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;
II
fraude por parte do consumidor contratante no diagnóstico que ateste o TEA;
III
encerramento da prestação de serviços de saúde pela operadora no âmbito do Estado do Paraná.
§ 2º
O aviso prévio mencionado no caput deste artigo deve ser encaminhado aos pacientes e a seus responsáveis legais, mesmo nas hipóteses em que haja justa causa, por meio de sistema de comunicação que possibilite a comprovação de seu recebimento, com o prazo mínimo de noventa dias antes da suspensão ou cancelamento da prestação dos serviços.