Artigo 91 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 91
A pessoa com TEA não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição.