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Artigo 90, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 90

Assegura à pessoa com TEA gratuidade em eventos esportivos quando a equipe mandatária tiver sofrido as seguintes penalidades impostas pela Justiça Desportiva:

I

impedimento de realizar a partida com público geral pagante;

II

perda de renda obtida com a partida.

Parágrafo único

A gratuidade de que trata o caput deste artigo será estendida aos familiares, cuidadores ou responsáveis da pessoa com TEA, limitada a no máximo dois acompanhantes por pessoa com TEA.

Art. 90, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024