Artigo 90, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 90
Assegura à pessoa com TEA gratuidade em eventos esportivos quando a equipe mandatária tiver sofrido as seguintes penalidades impostas pela Justiça Desportiva:
I
impedimento de realizar a partida com público geral pagante;
II
perda de renda obtida com a partida.
Parágrafo único
A gratuidade de que trata o caput deste artigo será estendida aos familiares, cuidadores ou responsáveis da pessoa com TEA, limitada a no máximo dois acompanhantes por pessoa com TEA.