Artigo 90 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 90
Assegura à pessoa com TEA gratuidade em eventos esportivos quando a equipe mandatária tiver sofrido as seguintes penalidades impostas pela Justiça Desportiva:
I
impedimento de realizar a partida com público geral pagante;
II
perda de renda obtida com a partida.
Parágrafo único
A gratuidade de que trata o caput deste artigo será estendida aos familiares, cuidadores ou responsáveis da pessoa com TEA, limitada a no máximo dois acompanhantes por pessoa com TEA.