Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São direitos da pessoa com TEA:
I
a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II
a proteção contra qualquer forma de abuso, exploração e discriminação;
III
o acesso:
a
a medicamentos e exames médicos, quando necessário;
b
à informação com base em evidência científica que auxilie no seu diagnóstico, tratamento e educação;
c
à educação e ensino profissionalizante;
d
à moradia;
e
à previdência social e à assistência social;
f
ao tratamento com base em evidência científica;
g
ao diagnóstico precoce;
h
ao apoio, habilitação e reabilitação;
i
ao lazer e turismo;
IV
a participação em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, realizada por meio de políticas afirmativas e sendo respeitadas suas limitações;
V
a acessibilidade nas instalações e serviços públicos, inclusive nos serviços eletrônicos com adaptações sonoras e visuais, a fim de evitar incômodos sensoriais;
VI
a garantia de proteção e assistência social necessária para a família, ou responsáveis pela pessoa com TEA, inclusive com atendimento psicológico especializado;
VII
a participação social das organizações da sociedade civil especializadas sobre o TEA, nos espaços consultivos, deliberativos, de fiscalização e articulação das políticas públicas sobre o tema.