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Artigo 88, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 88

O Poder Executivo poderá adotar as seguintes medidas:

I

realização de debates, encontros e rodas de conversa sobre a paternidade e maternidade de filhos com TEA;

II

criação de espaços para informar e sensibilizar a sociedade sobre as dificuldades enfrentadas pelos pais e mães com filhos com TEA;

III

informação educacional à sociedade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e no trato com crianças, adolescentes e adultos com TEA;

IV

oferecimento de oportunidade de vivência prática de pais e mães matriculados na rede pública de ensino no acompanhamento do desenvolvimento educacional de seus filhos;

V

utilização de estratégias de intervenção para o fortalecimento do vínculo de pais e mães em programas com a rede socioassistencial;

VI

veiculação de campanhas de comunicação social que visem conscientizar a sociedade e dar visibilidade às políticas públicas instituídas por esta Lei.

Art. 88, VI da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024